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Mudança na Lei Rouanet – Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC) – 2021

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Conforme a IN nº 02/2019, ainda em vigor (mas que provavelmente será alterada ou substituída), a CNIC tem competências importantes na análise de propostas culturais, com destaque para:
(i) possibilidade de manifestação após o exame de admissibilidade da proposta (art. 24, caput e § 1º, da IN); e
(ii) apreciação, com vistas à homologação da execução, após a emissão do parecer técnico pela unidade técnica de análise (art. 28, caput, da IN).
Dessa forma, a CNIC até o momento desempenhava um papel verdadeiramente deliberativo no processo de aprovação de novos projetos.
Com o novo regulamento, a CNIC torna-se instância recursal consultiva (art. 6º, § 5º), enquanto as decisões quanto aos incentivos fiscais ficam agora com a Secretaria Especial de Cultura (art. 38, inc. I).
Tal transformação no papel da CNIC ensejou outras alterações em seu funcionamento, todas levando à centralização de decisões na figura do Secretário. A começar pelas normas que regem a CNIC, que passarão a ser editadas pela Secretaria (art. 46) – não havendo mais normas internas aprovadas pelos seus próprios membros, como acontecia anteriormente.
A mais evidente mudança, porém, é a concessão de voto de qualidade ao Presidente da CNIC (que já no anterior Decreto podia deliberar ad referendum da Comissão) (art. 38, § 3º). Soma-se a isso a nova previsão de que o Secretário Especial de Cultura poderá delegar ao Secretário Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura o exercício da presidência da CNIC (art. 39, § 1º), sendo que o Presidente delegado também terá voto de qualidade (art. 39, § 7º).
Ainda, poderá o Presidente da CNIC “convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto” (art. 39, § 8º). Na prática, essa disposição preocupa porque significa que órgãos e entidades quaisquer do atual Governo Federal podem estar presentes nas reuniões da CNIC. Apesar de não haver direito a voto, a mera presença de alguns agentes pode servir como forma intimidatória para aprovação (ou não) de determinadas propostas culturais.
Por fim, houve alteração na forma de indicação dos membros que compõem a CNIC no que se refere aos “seis representantes de entidades associativas de setores culturais e artísticos, de âmbito nacional” (art. 39, inc. V). A definição de tais membros é de muito interesse, uma vez que são eles que formarão uma CNIC paritária entre o Governo e a sociedade civil. O Decreto anterior (art. 40) determinava que a indicação de tais membros deveria contemplar as seguintes áreas:
Artes cênicas;
Audiovisual;
Música;
Artes visuais, arte digital e eletrônica;
Patrimônio cultural material e imaterial, inclusive museológico e expressões das culturas negra, indígena, e das populações tradicionais; e
Humanidades, inclusive a literatura e obras de referência.
Essas áreas não são por acaso. O Anexo IV da IN nº 02/2019 define os segmentos culturais enquadrados no art. 18, § 3º da Lei Rouanet (ou seja, com direito a renúncia de 100% dos impostos recebidos por parte do Estado – em oposição ao art. 26, que prevê segmentos culturais contemplados com 40% ou 60% dessa renúncia fiscal) a partir dessas mesmas áreas.
Por essa razão é importante atentarmos para quais segmentos culturais o novo Decreto cria, pois eles podem ser refletidos em nova Instrução Normativa. Fato é que o art. 43 do novo Decreto redefiniu a forma de indicação dos membros da sociedade civil que vão compor a CNIC com base nas seguintes áreas:
Arte Sacra – conjunto formado por arquitetura, pintura, escultura, música, dança, teatro e literatura;
Belas Artes – conjunto formado por arquitetura, pintura, escultura, música, dança, teatro e literatura;
Arte Contemporânea – conjunto formado por arquitetura, pintura, escultura, música, dança, teatro e literatura;
Audiovisual – refere-se ao conjunto de filmes, documentários e jogos eletrônicos;
Patrimônio Cultural Material e Imaterial;
Museus e Memória.
Alguns desses segmentos culturais novos correspondem exatamente à inclusão das novas finalidades dos projetos que serão financiados pelo Pronac, e percebemos assim uma tendência a definir cultura como “belas artes” – conceito estreito e arcaico que pode não priorizar a inovação e a cultura popular.
É isso!

http://institutodea.com/artigo/novo-decreto-da-lei-de-incentivo-cultura-o-que-muda/

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